MPPE nega pedido de Mandato de Segurança a Carlinhos da Pedreira que tenta se livrar das contas rejeitadas de 2014 pelo TCE e Câmara de Vereadores de Barreiros.

O ex-prefeito Carlinhos da Pedreira tem tentado de todas as formas manipular a situação sobre si tentando impedir que a justiça lhe decrete impedido de concorrer as eleições deste ano, nem que para isso se utilize dos meios mais escabrosos, usando de manobras, conforme afirma o Ministério Publico de Pernambuco, com o fim de ludibriar até mesmo a justiça. Para tanto, ex-prefeito entrou com um pedido de Mandato de Segurança Cívil (0000349-60.2020.8.17.2230) datado do dia 10 de julho de 2020, alegando que por duas vezes a Câmara de Vereadores de Barreiros, teria lhe negado acesso ás cópias dos documentos do processo de suas contas do ano de 2014, que foram rejeitadas tanto pelo TCE quanto pela Casa Legislativa.

Segundo alegações de Carlos Arthur em processo movido contra a Câmara, ele dia que nos dias 21/05/2020 e 09/06/2020 teria, sob requerimento, solicitado à Casa Legislativa tais documentos, que segundo ele, teriam sido negados.

Todavia, em resposta ao Ministério Publico de Barreiros a Câmara de Vereadores apresentou argumentos contrários as falas do ex-prefeito dizendo que, ao contrário das alegações no pedido de mandato de segurança, o senhor Carlos Arthur não pegou tais documentos que sempre estaveram à sua disposição, desde que o mesmo fosse à Secretaria da Câmara Municipal de Barreiros, nos horários de expediente, buscar e que nada em momento algum lhes fora negado. Eis, abaixo, o resultado o Ministério Público de Barreiros




MANIFESTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança interposto por CARLOS ARTHUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR em face do Presidente da Câmara de Vereadores de Barreiros, alegando em suma:

1. Que no dia 21.5.2018 apresentou requerimento ao Presidente da Câmara de Vereadores de Barreiros solicitando cópia do regimento interno da Casa Legislativa, bem como, cópia do processo do julgamento de sua prestação de contas do ano de 2014, enquanto Prefeito de Barreiros-PE, todavia não foi atendido.

2. Que novamente apresentou o mesmo requerimento em 9.6.2020 ao Presidente da Câmara de Vereadores de Barreiros solicitando cópia do regimento interno da Casa Legislativa, bem como, cópia do processo do julgamento de sua prestação de contas do ano de 2014, enquanto Prefeito de Barreiros-PE, todavia não foi atendido.

Devidamente notificado, o Presidente da Câmara de Vereadores apresentou os seguintes argumentos:

1. Que a presente matéria foi objeto de agravo de instrumento já negado provimento pelo TJPE.

2. Que os requerimentos apresentados pelo impetrante foram despachados e autorizadas a retirada de cópias, estando a documentação a disposição dele desde o mês de Maio de 2018, só que ele não compareceu na Secretaria da Câmara de Vereadores para pegar as cópias.

3. Por fim, pugna pelo não concessão da ordem.

É o relatório.

Da análise da documentação juntada pela Câmara de Vereadores de Barreiros-PE, verifica-se claramente que o pleito do impetrante foi devidamente despachado e atendido, tendo em 2 (duas) oportunidades, o Advogado da Câmara de Vereadores e o Presidente da Câmara despachado no sentido de autorizar o impetrante a retirar as cópias solicitadas.

O fato é que o impetrante NÃO compareceu na Secretaria da Câmara de Vereadores para obter as cópias, já que não é a primeira vez que ele se utiliza deste tipo de expediente para afirmar que teve o pleito indeferido, e na sequência, buscar judicialmente a anulação da prestação de contas realizadas pela Câmara de Vereadores de Barreiros-PE.

O Ministério Público de Barreiros já está ciente das manobras que o impetrante vem utilizando para anular as contas julgadas pelo TCE/PE e pela Câmara de Vereadores de Barreiros-PE, enquanto ele era Prefeito de Barreiros, sempre apresentando requerimento na Câmara, é atendido, não vai buscar a documentação e na sequência, impetra mandado de segurança.

Assim, tendo os requerimentos apresentados pelo impetrante sido atendidos e estando as documentações a sua disposição na Secretaria da Câmara de Vereadores no horário do expediente, e considerando que ele NÃO se dirigiu ao local para obter a documentação, e que vem se utilizando de má-fé para impetrar mandando de segurança e conseguir uma decisão judicial seja na 1a instância ou na 2a para anular o julgamento de suas contas enquanto Prefeito de Barreiros, e não havendo NENHUM ATO ILEGAL praticado pelo impetrado, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, CF e o art. 6º da Lei nº. 12.527/2011, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO OPINA pelo INDEFERIMENTO DA LIMINAR e, na sequência, pela NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

É O PARECER.

JULIO CESAR CAVALCANTI ELIHIMAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA