João Baleia, ex-prefeito de Barreiros tem recurso negado pela justiça e está mais uma vez inelegível.

Neste último dia 15 de Outubro de 2019 foi julgado um dos recursos de João Marcolino Gomes Junior, ex-prefeito de Barreiros, e atual secretário de Governo do Prefeito Elimario farias. João Baleia, como é conhecido tinha tentado recurso especial com o fim de livrar-se de mais um dos diversos processos que o mesmo tem com a justiça desde que quando ele era Prefeito, por dois mandatos, na cidade de Barreiros.


O mesmo ex-prefeito João Baleia, já tinha recebido sentença de mais um de seus 12 processos que correm na justiça e já estava impedido de concorrer à qualquer eleição. Mas, ainda assim, por brechas na lei da ficha limpa o mesmo conseguiu, na cara dura, concorrer as eleições do ano de 2012, em São José da Coroa Grande e que na ultima semana mudou de nome de chapa, sabendo que mesmo que fosse eleito não poderia assumir ao cargo, trocando de seu nome como candidato para o nome de sua esposa candidata, elegendo-a mediante esse tipo de artimanha. No ano de 2016, conseguiu a mesma façanha, em Barreiros, colocando como candidato em seu lugar, também na ultima semana e pelo mesmo motivo, Elimario Farias.

Para as eleições de 2020, João Baleia tentava ficar elegível para concorrer para o cargo de Prefeito, tirando o nome de seu pupilo, Elimario Farias. O mesmo, em parceria com a maioria dos vereadores de Barreiros, estava tentando aprovar as contas de seus dois mandatos, às escondidas, mas tudo indica que até o momento seus esforços resultaram sem sucesso.

Agora, com a perda deste recurso, João Baleia certamente reformulará seus planos, tendo Elimario Farias, mais uma vez, como candidato natural para as eleições municipais de 2020, sob o ser governo, mais uma vez.


Confira abaixo o resultado do julgamento do recurso de João Marcolino Gomes Junior, julgado dia 15 de Outubro de 2019.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.135 - PE (2019/0141744-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCAO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVADO : JOÃO MARCOLINO GOMES JUNIOR
ADVOGADOS: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - PE024198 MARCO ANTONIO CAMAROTTI - PE016492
INTERES. : MUNICIPIO DE BARREIROS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR E OUTRO (S) -
PE021374
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSAO DO ACORDAO RECORRIDO CONSTATADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA FICTAMENTE. DESÍDIA NA REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Barreiros, alegando, em síntese, que o réu, então Prefeito de Barreiros, não regularizou a prestação de contas das verbas recebidas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, culminando na inscrição do autor no cadastro de inadimplentes do SIAFI, situação que o impede de receber aportes financeiros do programa de erradicação do trabalho infantil, firmar novos convênios e transferências voluntárias de outros recursos federais. Por sentença, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação pelo autor, o Tribunal Regional da 5ª Região negou provimento aos recursos do autordo Ministério Público Federal e ao reexame necessário. Opuseram embargos de declaração e o autor e o Ministério Publico Federalsendo o primeiro rejeitado e o segundo ignorado, razão pela qual opôs o Ministério Publico novos embargos de declaração, os quais não foram providos.

II - Inconformado, interpôs o Ministério Público Federal recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação do art. 1.022 do CPC e do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial.

III - Observo dos acórdãos proferidos na origem que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se ateve a indagar argumentativamente sobre a comprovação da má gestão dos recursos federais e a presença do elemento subjetivo, razão pela qual reconheço a violação do art. 1.022 do CPC.

IV - Conforme art. 1.025 do CPC, considerada existente omissão relevante, tem-se o prequestionamento ficto que, via de regra, permite a análise da violação legal, inexistindo razão para retorno do feito a origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

V - Resulta patente a violação do principio da legalidade e o dolo do agente publico, ainda que genérico, revelado pelo desprezo em apresentar a documentação faltante. Para fins de subsunção da conduta as figuras do art. 11 da LIA, e bastante o dolo genérico. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhaes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.

VI - E assente o entendimento desta Corte de que o enquadramento da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.725.696/SP, Rel. Ministro Benedito Goncalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Goncalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018.

VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÂO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhaes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasilia (DF), 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator