Objeções jurídicas ao impeachment, segundo o Manchetômetro



Tão logo o presidente da Câmara Eduardo Cunha recebeu o pedido de impeachment, a legalidade e constitucionalidade desse ato começou a ser questionada. Os Deputados Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ) anunciaram que estão preparando medidas judiciais contra o ato de Cunha. O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) já impetrou Mandado de Segurança no STF. Como sintetizou o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo em entrevista hoje, há três linhas de argumentação jurídica na defesa do mandato de Dilma, a seguir explicadas.

Presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB)
DESVIO DE PODERO Presidente da Câmara recebeu o pedido de impeachment horas depois de o Partido dos Trabalhadores ter anunciado que votaria pela admissibilidade do processo de sua cassação no Conselho de Ética. Trata-se de uma retaliação explícita. Os poderes decorrentes de uma função pública, entretanto, não podem ser utilizados para fim de vingança pessoal ou para evitar processo contra o titular daquela função. O recebimento de um pedido como esse deve ser baseado em critérios jurídicos e políticos consistentes, e esse não foi o caso. O Ministro do STF marco Aurélio Melo já ratificou essa posição. Até mesmo um dos autores do pedido de impeachment, o advogado Miguel Reale, disse ter se tratado de “chantagem explícita”.

RITO DO IMPEACHMENT. Segundo argumento contido no Mandado de Segurança do Deputado Rubens Pereira Junior, o primeiro ponto questionável da atitude de Cunha é a falta do direito de defesa anterior ao recebimento do pedido de impeachment. A Lei nº 1.079/1950, que regula o impeachment, é anterior à Constituição de 1988. A Constituição prevê uma série de garantias procedimentais (como o direito ao contraditório) que não seriam devidamente contempladas pela Lei original. Além disso, nem a Constituição nem a Lei dão ao Presidente da Câmara o poder de receber a denúncia sozinho. Apenas o Regimento Interno da Câmara afirma isso. E, como sublinhou o Ministro Teori Zavaski na liminar que deu em outubro suspendendo o rito de impeachment, o artigo 85 da Constituição Federal “submete à cláusula de reserva de ‘lei especial’ não apenas a definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, como também o estabelecimento das correspondentes ‘normas de processo e julgamento’." Há outros pontos obscuros, como o critério de definição da proporcionalidade na formação da Comissão Especial. Por essas discrepâncias entre o regimento, a Lei e a Constituição, as liminares do STF suspenderam a eficácia da Questão de Ordem em que Cunha definia o rito do impeachment. Cunha, posteriormente, revogou a Questão de Ordem, mas, de qualquer modo, não poderia receber o pedido até o julgamento de mérito pelo STF.

MÉRITO. Existem várias objeções ao mérito do pedido de impeachment – centrado nas “pedaladas fiscais”. A primeira delas é que justamente ontem o Congresso aprovou o PLC 5, que permitiu ao governo devolver as “pedaladas” de 2014. A proposta aprovada prevê o abatimento de até R$ 57 bilhões para compensação dos pagamentos atrasados. A Comissão Especial da OAB criada para dar parecer sobre o impeachment, por sua vez, decidiu que no mérito o impeachment é inconstitucional. São três argumentos: a) a decisão proferida pelo TCU, na sua função de órgão auxiliar do Poder Legislativo, não pode ser tomada como juízo definitivo para sustentar, autonomamente, a recepção de um pedido de impeachment; b) práticas ocorridas em mandato anterior não podem levar ao impeachment no mandato subsequente; c) as supostas irregularidades cometidas por Dilma não indicam comportamento grave a ponto de justificar a responsabilização do agente político. Para a Comissão, não se aponta prova da existência de desvio de conduta revelador de improbidade, com enriquecimento ilícito, por parte da governante. De acordo com o relatório, as supostas irregularidades fiscais “teriam como motivo a garantia de saldo em contas do governo com dispêndios em programas sociais (Bolsa Família, Abono Salarial, Seguro Desemprego, Minha Casa Minha Vida, Sustentação de Investimento etc.), não para usufruto pessoal, com apropriação privada de recursos do erário”.



Informações Mancetômetro.com.br