JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO NETO, conhecido como Correínha, foi condenado à 07 anos e 04 meses por desvio de verba do Projeto Refazendo Laços do Programa Liberdade Assistida em Barreiros.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO NETO, vulgo "Correinha", atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal (Peculato).

Narra a denúncia que no exercício financeiro de 2008, o denunciado, na qualidade de Presidente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barreiros, desviou em proveito próprio, através de emissão de cheques, a quantia de R$ 16.219,00 (dezesseis mil, duzentos e dezenove reais) relativos a verba do projeto "Refazendo Laços" do programa de liberdade assistida.

ENTENDA O CASO - A materialidade e autoria do crime encontram-se provadas, conforme depoimentos prestados na fase pré-processual e em juízo, bem como pela documentação acostada às fls. 06/13 e 28/30.

A testemunha Edileuza Maria Martins Silvestre, tesoureira do Conselho de Direito Municipal da Criança e do Adolescente no Município de Barreiros, ao prestar depoimento sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ratificou os relatos prestados à Autoridade Policial e detalhou a prática delituosa de forma pormenorizada, afirmando que o réu emitiu, sem empenho prévio e sem a sua assinatura, dois cheques nas quantias de 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) e outros nos valores de R$ 2.704,00 (dois mil, setecentos e quatro reais), R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e R$ 4,187,00 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais).

Informou, ainda, que tomou conhecimento dos fatos através de Jorge, funcionário que trabalhava na contabilidade da prefeitura, que o denunciado, valendo-se da condição de Presidente do Conselho de Direito, estava utilizando os cheques do projeto sem a assinatura da declarante.

Por esse motivo, visando obter maiores informações sobre o ocorrido, a depoente dirigiu-se ao Banco do Brasil e lá pôde constatar que o acusado teria de fato emito os citados cheques, sem a sua assinatura e sem qualquer comprovação de utilização dos recursos, vez que o dinheiro teria sido sacado na boca do caixa pelo réu.

No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas Cleto Gilberto Rufino Siqueira, Marcio Henrique Barbosa Maciel de Souza e José Gusmão Calado, bem como a informante Lucila Marinho da Costa Vieira de Melo, os quais relataram em juízo que o acusado teria de fato emitido cheques, relativos ao fundo destinado ao Projeto Refazendo laços do Programa Liberdade Assistida, sem, contudo, efetuar o empenho e obter autorização da tesoureira do conselho de direito.

O réu, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, confessou o crime e afirmou que exercia o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Barreiros, o Sr. Cleto Gilberto, e possuía autorização deste para emitir os cheques. Acrescentou que as emissões dos títulos de crédito eram realizadas sem o empenho e que a prestação de contas ocorreria a posteriori, mais precisamente, quando ocorresse alguma fiscalização do Tribunal de Contas, pois em tais circunstâncias, as verbas eram realocadas aos lugares devidos.

Destacou, ainda, que o Município empregou no Programa Liberdade Assistida o importe de R$ 4.187,00 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais) e o Estado a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), perfazendo o total de RS 16.187,00 (dezesseis mil, cento e oitenta e sete reais). No entanto, o dinheiro empregado pela prefeitura foi posteriormente sacado pelo interrogado e entregue a Cleto Gilberto, Prefeito da Cidade.

Quanto ao resto dos valores, informou que cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi empregado para prestação de capacitação aos adolescentes e o saldo remanescente foi utilizado para pagar constas diversas da prefeitura, através de movimentações realizadas pelo interrogado por meio de cheques, o qual agiu a pedido do gestor municipal, sob argumento de que posteriormente os valores seriam devolvidos ao conselho.

Como se vê, a confissão judicial do acusado restou corroborada por outras provas produzidas em juízo, quais sejam, as testemunhais e documentais. Dessa forma, o acervo probatório é suficiente em demonstrar a autoria e materialidade do crime, sendo inarredável a aplicação da pena. Lado outro, destaco que a versão apresentada pelo acusado no sentido de que teria agido a mando do Prefeito Municipal, o Sr. Cleto Gilberto, não restou comprovada, e ainda que o fosse, não excluiria a responsabilização criminal do imputado, visto que as condutas por ele perpetradas configuram-se, por si só, ilícito penal.

Desse modo, diante das provas carreadas aos autos, verifica-se que o réu, valendo-se da condição de funcionário público e de maneira dolosa, apropriou-se dos valores pertencentes ao Conselho de Direito Municipal da Criança e do Adolescente, conduta que configuram o tipo penal descrito no art. 312, caput do CP.

De mais a mais, reconheço a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do CP, vez que restou demonstrado através dos relatos prestado pelo réu, bem como pela documentação de fl. 284 que o denunciado ocupava cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito e valeu-se da confiança que gozava para a prática do crime em análise.

DA DECISÃO - Ante exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO NETO, v. "Correinha", pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.

Passo, então, à fixação da pena para o réu, que deve ser feita na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminal, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do nosso Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que não constam elementos nos autos acerca dos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e motivos, nada havendo a se valorar negativamente quanto a estas circunstâncias.

No entanto, a culpabilidade é agravada, visto que o réu apropriou-se de verba destinada a capacitação de menores infratores que tentavam se reintegrar à sociedade, tirando-lhes a oportunidade de galgar uma vida melhor, fato que torna a conduta reprovável.

As circunstâncias do crime não são favoráveis, isso porque o acusado, de maneira dissimulada induziu a tesoureira do Conselho de Direito Municipal da Criança e do Adolescente de Barreiros a erro, fazendo-a assinar um cheque sob falsos pretextos, a fim efetuar saques da conta vinculada ao referido órgão.

Também valoro negativamente as consequências do crime, haja vista que em razão da conduta do réu o programa Liberdade Assistida não foi executado. Além disso, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, razão pela qual fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 100 (cem) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes, no entanto reputo caracterizada a atenuante da confissão (art. 65, III, "d"). Assim, diminuo a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.

Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena, prevista no art. 327, §2º do CP, na fração de 1/3, vez que o autor do crime exercia cargo em comissão, assim, fixo a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) de reclusão, mais 106 (cento e seis) dias-multa, cada qual no piso legal de 1/30 do salário mínimo, tornando-a concreta e definitiva.

Considerando a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena deve ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Decreto a perda do veículo GM Corsa Pick Up, ano 1996, placa KIB-5658, chassi 9BGSE80NTTC797830, sequestrado nos autos do processo nº 0001459-66.2009.8.17.0230 (decisão às fls.06/07), nos termos do art. 91, §1º do CPP.

Proceda-se a venda antecipada do bem em leilão público, nos termos do art. 120, §5º CPP, devendo o valor apurado ser recolhido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barreiros.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não existem quaisquer motivos para decretação da prisão preventiva, vez que o acusado compareceu a todos os atos processuais.


Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências:

I. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).

II. Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição.

III. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal P.R.I Com o trânsito em julgado e cumprido todos os mandamentos da sentença, arquive-se.

Confira aqui o processo 0000863-82.2017.8.17.0230.

A decisão acima apresentada aconteceu no dia 11 de Março de 2020.