TCE emite Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São José da Coroa Grande rejeição das contas Pel Lages, relativas ao ano de 2017.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em 5ª sessão ordinária da Primeira Câmara realizada em 18/02/2020 sobre o processo de número 18100468-9, sob os cuidados do Relator CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL, decidiu com unanimidade pela rejeição das contas do ano de 2017 da gestão municipal de responsabilidade do atual Prefeito Jaziel Gonsalves Lages baseados nas considerações copiadas abaixo.

CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

CONSIDERANDO que o valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2017, correspondeu a R$ 5.222.758,53, o qual representa 21,06% da receita de impostos e transferências aplicável ao ensino, não cumprindo a Constituição Federal, artigo 212

CONSIDERANDO que não foram recolhidas ao RGPS as contribuições patronais no montante de R$ 160.574,38 (7,64% do total devido); 

CONSIDERANDO a ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São José da Coroa Grande do montante de R$ 25.215,05 referentes a contribuições patronais, correspondendo a 1,29% das contribuições devidas; 

CONSIDERANDO o não recolhimento ao RPPS de contribuição decorrente de parcelamento de débitos previdenciários, bem como de encargos legais decorrentes de pagamentos em atraso de contribuições previdenciárias; 

CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo foi de R$ 23.882.631,72 ao final do exercício de 2017, o que representou um percentual de 55,58% em relação à RCL do Município, acima do limite previsto pela LRF

CONSIDERANDO a deficiência de transparência do Poder Executivo, atingindo em 2017 um nível “insuficiente”, evidenciando que a Prefeitura não disponibilizou para a Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 847441c3-501e-4a31-89c6-76b7e46f9bbb Documento Assinado Digitalmente por: JOSE DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131 /2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o gestor empenhou e vinculou despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício, desrespeitando o art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007; 

CONSIDERANDO, ainda, falhas de ordem orçamentária e patrimonial, a exemplo de: deficiências na elaboração da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de créditos adicionais,descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento; Ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não compatível com a realidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; 

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São José da Coroa Grande a rejeição das contas do(a) Sr(a). Jaziel Gonsalves Lages, relativas ao exercício financeiro de 2017. 

RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600 /2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:

1. Adotar todas as medidas legais necessárias à recondução dos gastos com pessoal aos limites impostos pela Lei Complementar n° 101/2000;

2. Aperfeiçoar os métodos de previsão da receita, de forma que a previsão seja realista e coerente com a capacidade de arrecadação do Município;

3. Evitar o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada de abertura de créditos adicionais, que acabam por afastar o Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução;

4. Quando da elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolsos, que sejam levados em consideração a sazonalidade de suas receitas e despesas, adequando os instrumentos de planejamento à realidade Municipal, e que sejam especificadas as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;

5. Adotar controles da despesa por fonte/aplicação de recursos mais eficiente, a fim de evitar situação de déficit financeiro motivado por descontrole contábil de fontes/aplicação de recursos;

6. Adotar medidas para que os créditos da Dívida Ativa sejam classificados adequadamente, de acordo com a expectativa de sua realização, e que as notas explicativas do Balanço Patrimonial evidenciem os critérios que fundamentaram seus registros no Ativo Circulante e/ou no Ativo Não Circulante;

7. Que o gestor municipal se abstenha de empregar recursos do FUNDEB para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro.


Prefeito Pel Lages 
Compete agora à Câmara de Vereadores da cidade de São José da Coroa Grande acatar a recomendação de reprovação das contas do exercício de 2017 do Prefeito Pel Lages.

Acesse aqui e baixe o Parecer Prévio e recomendação do TCE à rejeição das contas à Câmara de Vereadores de São José da Coroa Grande.