Ministério Público de Pernambuco abre INQUÉRITO CIVIL contra Prefeitura sobre IRREGULARIDADES no Transporte Público de Barreiros


Portaria nº 001/2016-IC001/2016


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante que à presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo art. 129,inc.III da Constituição Federal; art. 8º § 1º da Lei Nº 7347/85 e art. 26, inc. I c/c art 27, parágrafo único da Lei nº 625/93;

CONSIDERANDO denuncia formal realizada nesta Promotoria de Justiça em 17/05/2016, à qual aponta irregularidades e deficiência no fornecimento de transporte escolar no município de Barreiros, principalmente nas localidades conhecidas como Engenhos Soledade, Regalia, e Assentamento P.A Ximendes;

CONSIDERANDO a visível transferência de responsabilidades, visivelmente procrastinatória, com a expedição de “comunicação interna” pela Secretaria de Educação ao Prefeito Municipal, Controlador Geral do Município e Secretário de Obras, sem quaisquer informações e/ou medidas adotadas para a resolução do problema;

CONSIDERANDO que o art. 208, da Constituição Federal, dispõe que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: “VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático – escolar transporte, alimentação e assistência à saúde”;

CONSIDERANDO que o mesmo art. 208 § 2º da Constituição Federal dispõe que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhes a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.127 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis” (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe que “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO, também, o disposto no art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;


CONSIDERANDO o contigo no art. 70 inciso VII da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com visitas à consecuções dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à: VIII – aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

CONSIDERANDO que todo veículo que transporta alunos deve estar munido de autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN ou pela Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN);

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º prevê o dever do estado com a educação escolar mediante a garantia de transporte;



RESOLVE instaurar INQUERITO CIVIL com proposito de apurar os fatos mencionados DETERMINANDO desde logo:
     
     1. Fica nomeada, sob compromisso de eficiência e de sigilo a Srª. Miriam Farias de Andrade Silva, servidora desta promotoria de justiça, para secretariar os trabalhos; autuação e registro no GAMPES;
      2. Seja oficiado à municipalidade dando ciência da instauração deste procedimento, requisitando-se à Prefeitura do Município de Barreiros que, no prazo de 10 (dez) dias:

       2.1. Informe se o transporte escolar do Município é feita por meio de frota própria ou se fora contratada empresa privada para a prestação do serviço;

     2.2. Caso tenha havido contratação de empresa privada, cópia do edital de licitação, empresas habilitadas, julgamento da proposta vencedora, bem como do respectivo contrato celebrado;
      
     2.3. Preste informações à cerca da irregularidade constantes da comunicação interna nº 161/2016, expedida pela Exma. Sr.ª. Secretária de Educação do Município;

        3. Seja comunicada a instauração do presente procedimento:
a)      Ao Conselho Superior do Ministério Público;
b)      À Corregedoria Geral do Ministério Público;
c)       Á Coordenadoria do CAOP do Patrimônio Público e Social;
d)      Á Câmara de Vereadores do Município de Barreiros;

Seja remetida à Secretaria Geral do Ministério Público, cópia da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;

Providencie-se o registro/lançamento desta portaria e dos atos pertinentes no sistema Arquimedes;

Cumpra-se.

Barreiros, 12 de Julho de 2016.

Reus Alexandre Serafini do Amarau
Promotor de Justiça