Concurso público em ano eleitoral: é possível? Sim ou Não? Mitos e verdades.

Se você está preocupado com o reflexo do período eleitoral em 2016 na realização de concursos públicos e isso te causa muita angústia, este artigo É PRA VOCÊ!

Como todos sabem, 2016 é ano de eleições municipais no Brasil. Diz-se eleições municipais porque neste pleito são disputadas vagas apenas para mandatos em âmbito municipal, a saber, prefeito e vereadores.
Além desta, há as eleições gerais (as últimas foram em 2014), que se predestinam a prover os mandatários federais e estaduais/distritais.
Nesse contexto, aqueles que estudam para concursos públicos são tomados pela inquietante preocupação com o ritmo de realização de certames no país ao longo deste ano.
A questão que se põe é este: “Afinal, poderão ser realizados concursos públicos em período eleitoral?”
Desde logo, apresentamos a resposta: do ponto de vista jurídico, o período eleitoral em nada (nada mesmo!) interfere a abertura de novos concursos públicos.
Se por um lado a realização de concursos públicos não fica prejudicada pelas eleições, por outro as nomeações e demais atos de gestão podem sofrer impacto, conforme se verá a seguir.
A disciplina normativa sobre o tema em análise é estatuída pela Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, também conhecida como Lei das Eleições. 
Atenta a situação peculiar que envolve o período eleitoral e para prevenir, por aqueles que estão no poder, o uso da máquina pública com o objetivo de angariar votos e com isso afetar a isonomia nos pleitos eleitorais, o art. 73, inciso V, da norma supramencionada proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Dessa maneira, pode-se concluir que a Lei das Eleições não proíbe de forma alguma a realização de concursos público em período eleitoral!!!
A restrição imposta pelo legislador restringe-se à nomeação de candidatos que tenham sido aprovados em concurso público homologado no período que vai dos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos (isto é, a partir de 2 de julho).
E mais: essa restrição não se aplica aos concursos realizados pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e órgãos da Presidência da República.
Portanto, aqueles que estão na estrada da preparação devem “apertar os cintos” e manter-se firmes nos estudos. Não é hora de relaxar, mas de intensificar os estudos!
ELYESLEY SILVA é professor de Direito Administrativo, palestrante inspiracional, advogado, servidor da Câmara dos Deputados, autor de livros na área jurídica (Curso de Direito Administrativo, Lei nº 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entre outros) e de autoajuda (Os 7 Hábitos do Concurseiro), discípulo de Cristo e amante do jazz.