Ex-Prefeita Elianai Buarque Gomes, seu esposo João Marcolino Gomes Junior e mais outros réus são sentenciados por nepotismo e improbidade administrativa, em São José da Coroa Grande.

Elianai Buarque Gomes e João Marcolino Gomes Junior.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado nos autos, por meio de seu representante, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c pedido de tutela antecipada em face de ELIANAI BUARQUE GOMES (Prefeita do Município de São José da Coroa Grande), JOÃO MARCOLINO GOMES JÚNIOR (Secretário de Governo, esposo da prefeita), WYLLIANE DE LIMA GOMES (Secretária de Educação, prima de segundo grau da prefeita), LUIZ ANTÔNIO TRIGUEIRO DA COSTA (Gestor da Previdência, casado com a sobrinha da prefeita), ANDRÉ DAHOUI, (Secretário de Meio Ambiente, casado/união estável com a sobrinha da prefeita), CRISTIANO JOSÉ XIMENES, (Secretário de Finanças, genro da prefeita), THOMAZ DANTAS BUARQUE PINHEIRO, (Secretário de Turismo, sobrinho da prefeita), WAGNER GERMINIANO, (Secretário de Assistência Social e Presidente do Conselho Municipal de Direito, genro do Irmão da Prefeita), SARAH BUARQUE GOMES, (Secretária de Juventude e filha da prefeita), NORMA NASCIMENTO BUARQUE (Servidora do Município e irmã da prefeita), PALOMA BUARQUE GOMES, (Médica do município e filha da prefeita), LÍVIA RENATA RODRIGUES ALVES, (coordenadora do PSF e esposa/união estável do Secretário de Obras Fernando Rosa), RAÍSSA ALESSANDRA BUARQUE PESSOA, (Diretora de Unidade e sobrinha da prefeita), LUZIARA REIS BUARQUE, (servidora da prefeitura e cunhada da prefeita), BEKSON BOSCO DOS SANTOS DE MELO, servidor da prefeitura não concursado, agente de combate às endemias (sobrinho da prefeita). (copiado da sentença na íntegra)

Acesse aqui e confira a sentença completa contra a ex-prefeita Elanai Gomes, seu esposo João Marcolino Gomes Junior e os demais familiares.

Importante frisar que a denúncia de nepotismo, à época, foi protocolada por Salomão Barros Lins, presidente do Partido dos Trabalhadores da cidade de São José da Coroa Grande, acatada pelo Ministério Publico de Pernambuco.

No teor do depoimento da prefeita Elianai Buarque Gomes, a mesma confirmou a participação de parentes em cargos municipais, bem como diversas denúncias e farta documentação, restou apurada a nomeação de parentes da Prefeita e Secretários Municipais pelo poder executivo, na administração direta e indireta. (confira aqui).

A presente ação civil pública tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos em razão da nomeação para cargos de confiança, de comissão, e de função gratificada no Município de São José da Coroa Grande e, a existência de relação de parentesco com a prefeita ou com outro servidor investido em cargo de direção neste Município.

Verifica-se no caso em tela, diante das afirmações das contestações e dos documentos anexados na exordial, que a ré Elianai Buarque Gomes durante o exercício do mandato de prefeita nomeou os réus: Luiz Antônio Trigueiro da Costa, companheiro da sobrinha da prefeita para a atividade de Gestor da Previdência Municipal (fls.1168/1171); Norma Nascimento Buarque, irmã da prefeita, para o cargo de comissão de fiscal de obras (fl. 83 e 1158/1163); Lívia Renata Rodrigues Alves, esposa do Secretário de Obras Fernando Rosa, para o exercício da coordenadoria do PSF (fls. 1164/1167) e, Raíssa Alessandra Buarque Pessoa, sobrinha da prefeita, para a diretoria da Unidade Mista (fls.1151/1153).

Logo, ante tais provas resta incontroverso o grau de parentesco que estes demandados possuem com a Prefeita do Município de São José da Coroa Grande, Elianai Buarque Gomes, ou com secretário Municipal, Fernando Rosa.

Portanto os réus Luiz Antônio Trigueiro da Costa, Norma Nascimento Buarque, Lívia Renata Rodrigues Alves, Raíssa Alessandra Buarque Pessoa e Elianai Buarque Gomes enquadram-se nas prescrições do enunciado da Súmula Vinculante de nº 13 do STF. Assim, constata-se que os citados réus ao nomear pessoas próximas para cargos na edilidade e terem se beneficiado destas nomeações, violaram o artigo 37 da Constituição Federal, em especial os princípios da impessoalidade e da moralidade, em contrariedade aos referidos postulados constitucionais, descumprindo seu dever constitucional e legal.

Segue julgado sobre a configuração do nepotismo como prática de ato de improbidade administrativa