Elianai Gomes recebe SENTENÇA por Improbidade Administrativa por prática de Nepotismo, todos os Secretários também são sentenciados, inclusive, João Baleia e terão que devolver aos cofres públicos os salários recebidos, além de terem seus bens bloqueados.

João Baleia (PDT) e Elianei Gomes (PDT) e secretários tem seus bens bloqueados pela Justiça. Prefeita perde o cargo e juntamente com secretariado terão que devolver à justiça todos os salários recebidos, acrescidos de juros. 
Elianai Buarque Gomes poderá perder seu cargo de Prefeita, e tanto ela quanto seus secretários, familiares tem suas contas bloqueadas alem de serem condenados à devolver aos cofres públicos todos os valores recebidos enquanto exerciam suas funções. 

Confira abaixo a sentença completa que foi publicada às 10:00 da manhã do dia 26/08/2016. 

Para facilitar a leitura, coloquei em negrito os pontos importantes para conferência.



SENTENÇA Processo nº. 0000865-07.2014.8.17.1320. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado nos autos, por meio de seu representante, ajuizou "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" em face de: [1] ELIANAI BUARQUE GOMES (Prefeita do Município de São José da Coroa Grande), [2] JOÃO MARCOLINO GOMES JÚNIOR (Secretário de Governo, esposo da prefeita) [3] WYLLIANE DE LIMA GOMES (Secretária de Educação, prima de segundo grau da prefeita), [4] LUIZ ANTÔNIO TRIGUEIRO DA COSTA (Gestor da Previdência, casado com a sobrinha da prefeita), [5] ANDRÉ DAHOUI, (Secretário de Meio Ambiente, casado/união estável com a sobrinha da prefeita), [6] CRISTIANO JOSÉ XIMENES, (Secretário de Finanças, genro da prefeita), [7] THOMAZ DANTA BUARQUE PINHEIRO, (Secretário de Turismo, sobrinho da prefeita), [8] WAGNER GERMINIANO, (Secretário de Assistência Social e Presidente do Conselho Municipal de Direito, genro do Irmão da Prefeita), [9] SARAH BUARQUE GOMES, (Secretária de Juventude e filha da prefeita), [10] NORMA NASCIMENTO BUARQUE (Servidora do Município e irmã da prefeita), [11] PALOMA BUARQUE GOMES, (Médica do município e filha da prefeita), [12] LÍVIA RENATA RODRIGUES ALVES, (coordenadora do PSF e esposa/união estável do Secretário de Obras Fernando Rosa), [13] RAÍSSA ALESSANDRA BUARQUE PESSOA, (Diretora de Unidade e sobrinha da prefeita), [14] LUZIARA REIS BUARQUE, (servidora da prefeitura e cunhada da prefeita), [15] BECKSON BOSCO DOS SANTOS DE MELO, servidor da prefeitura não concursado, agente de combate às endemias, sobrinho da prefeita), todos suficientemente qualificados e representados por seus procuradores devidamente habilitados.

Com a inicial, de fls. 02/55, veio à documentação de fls. 56/563. A princípio alega o Ministério Público (MP) que instaurou procedimento de investigação preliminar - PIP, após convertido em Inquérito Civil Público, com o fim de apurar notícias da prática de nepotismo na administração pública municipal de ocupantes de cargos comissionados, chefia, direção e assessoramento no âmbito do poder executivo. Assim, em 19 de agosto de 2013 fora expedida Recomendação Ministerial, que não foi respondida a contento pelo Poder Público Municipal. Após, mediante instrução, diversas denúncias e farta documentação, restou apurada a nomeação de parentes da Prefeita e Secretários Municipais pelo poder executivo, na administração direta e indireta. Instada a se pronunciar, a chefe do poder executivo municipal, Sra. Elianai Buaque Gomes, juntamente com os representantes da Procuradoria Municipal, prestou informações sobre a nomeação de tais parentes perante a Promotoria de Justiça, consoante se depreende do termo realizado no dia 23 de janeiro de 2014, onde a prefeita confessa a participação de 08 (oito) parentes em cargos relevantes no município. Contudo, ao tempo afirmou a prefeita que seus parentes ocupam cargos de natureza política, são ordenadores de despesa e por essa razão não estão inseridos na proibição da Súmula vinculante de nº 13, do STF, bem como que a lei municipal não veda os parentes do prefeito de exercer cargos de agentes políticos. Prosseguindo, o parquet afirma ainda que apesar das denúncias, fatos comprovados e Recomendação Ministerial à Prefeita Municipal para que os atos de nomeações ilegais e inconstitucionais fossem revogados e os respectivos servidores fossem exonerados, até o momento da propositura desta actio, a chefe do poder executivo não tinha acolhido integralmente a Recomendação e manteve a nomeação de seus próprios parentes e secretários, limitando-se a informar uma lista de exoneração de fls. 26/27. Dessa forma, entendeu o MP que a prefeita além de não se dispor a observar a legalidade e os demais princípios da administração pública em relação à nomeação de seus parentes, adota postura para dificultar o acesso às informações sobre o relevante tema, como, p. ex, o item 2, h, da citada Recomendação que em momento algum foi observado. Ressaltou ainda o parquet que a Câmara de Vereadores, também objeto da recomendação ministerial, prontamente respondeu estar cumprindo o ordenamento jurídico e princípios legais e constitucionais, nos termos do Ofício de Nº 088/2013, motivo pelo qual o MP não ingressou com qualquer procedimento perante o referido órgão. Destacou ainda o MP, a existência de Termo de Declarações, em anexo, subscrito pela Sra. Sabrina Buarque Gomes Silva (filha da prefeita) e por seu respectivo esposo, Sr. Alexandre Agostinho da Silva "Shesmam", onde noticiam ao Órgão Ministerial irregularidades e nepotismo na cidade, donde, a partir das declarações destes denunciantes, das declarações da própria Prefeita e demais documentos acostados aos autos desta ação, chegou-se ao quadro de parentes da Prefeita e Secretários em exercício no Poder Executivo Municipal, a saber: * JOÃO MARCOLINO GOMES JÚNIOR (Secretário de Governo, esposo da prefeita) * WYLLIANE DE LIMA GOMES (Secretária de Educação, prima de segundo grau da prefeita), * LUIZ ANTÔNIO TRIGUEIRO DA COSTA (Gestor da Previdência, casado com a sobrinha da prefeita), * ANDRÉ DAHOUI, (Secretário de Meio Ambiente, casado/união estável com a sobrinha da prefeita), * CRISTIANO JOSÉ XIMENES, (Secretário de Finanças, genro da prefeita), * THOMAZ DANTAS BUARQUE PINHEIRO, (Secretário de Turismo, sobrinho da prefeita), * WAGNER GERMINIANO, (Secretário de Assistência Social e Presidente do Conselho Municipal de Direito, genro do Irmão da Prefeita), * SARAH BUARQUE GOMES, (Secretária de Juventude e filha da prefeita), * NORMA NASCIMENTO BUARQUE (Servidora do Município não concursada e irmã da prefeita), * PALOMA BUARQUE GOMES, (Médica do município não concursada e filha da prefeita), * LÍVIA RENATA RODRIGUES ALVES, (coordenadora do PSF e esposa/união estável do Secretário de Obras Fernando Rosa), * RAÍSSA ALESSANDRA BUARQUE PESSOA, (Diretora de Unidade, servidora não concursada e sobrinha da prefeita), * LUZIARA REIS BUARQUE, (servidora da prefeitura e cunhada da prefeita), * BECKSON BOSCO DOS SANTOS DE MELO, (servidor da prefeitura não concursado, agente de combate às endemias, sobrinho da prefeita). Por derradeiro, afirma o MP que os servidores públicos nomeados são beneficiários de atos ímprobos, sendo a prefeita a responsável pela expedição dos atos de nomeação em prejuízo da legalidade e demais princípios administrativos e os demais demandados são beneficiários, pois ocupam cargos comissionados. Ressalta ainda que o Sr. João Marcolino Gomes Júnior, Secretário de Governo, é "ficha Suja", contando com quatro atos/procedimentos praticados quando gestor público rejeitados por decisão irrecorrível, nos 08(oito) anos anteriores ao pleito de 05/10/2014, de modo que não pode se candidatar a cargo eletivo, e mesmo assim fora alçado a um dos cargos mais alto na esfera municipal, capitaneado por sua esposa

Ante o exposto, requereu Órgão Ministerial, em caráter liminar: O afastamento cautelar da requerida Elianai Buarque Gomes do cargo de Prefeita Municipal de São José da Coroa Grande, e, consequentemente a assunção de sua substituta legal; O afastamento cautelar dos demais requeridos nesta ação, de seus respectivos cargos na Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande; A declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeações dos servidores parentes da prefeita por ofensa aos princípios da administração pública, à Súmula Vinculante, à Constituição da República, por ofensa à moralidade e pelo desvio de função; A determinação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, por meio do IMEDIATO BLOQUEIO DOS SEUS BENS, até o limite do triplo da remuneração num juízo da proporcionalidade da obrigação de reparar o dano e do pagamento da multa civil, para cada demandando, podendo esse valor ser aumentado caso não haja cessão dos efeitos danosos ao patrimônio público, requerendo para tanto a determinação de medidas de estilo; A exibição pelo Município de São José da Coroa Grande das portarias de nomeação e de exoneração dos servidores demandados; A determinar que o Município se abstenha de nomear servidores, não efetivos, ou realizar contratos contrariando as normas da Súmula Vinculante de nº 13 do STF ou em ofensa aos princípios constitucionais e em desvio de finalidade; E que o magistrado determine a realização de auditoria especial pelo TCE/PE, em razão das graves denúncias realizadas e situações já provadas; Em definitivo, o Ministério Público fez os pedidos de praxe, ao tempo em que requereu a procedência total dos pleitos, para o fim de: Declarar a nulidade absoluta dos atos de nomeação e posse para cargos em comissão ou contratos de servidores parentes da prefeita e dos demais demandados; Condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados pelos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, condenando-os à restituição integral do dano ao patrimônio público, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, e ainda, em relação ao primeiro demandado, à perda da função pública exercida à época da prolação da decisão

A Liminar foi deferida em parte, conforme se verifica das fls. 564/573, determinando o Douto Juízo o imediato afastamento da Sr. Elianai Buarque Gomes do cargo de Prefeita do Município de São José da Coroa Grande, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, bem como o afastamento dos demais demandados, sob pena de crime de desobediência. Ao tempo, fez as demais determinações de estilo, e determinou a assunção do cargo de prefeita pela vice-prefeita, de forma imediata, devendo esta providenciar o provimento dos demais cargos dos demandados sem os vícios da administração anterior, em respeito à Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 13 do Colendo STF, para evitar solução de continuidade nos serviços da prefeitura e eventual prejuízo aos munícipes.

Ofício de nº 084/2014, às fls. 610, junto com documentos de fls. 611/618, comunicando ao Juízo desta comarca acerca do deferimento do Pedido de Suspensão de Segurança pelo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, suspendendo os efeitos da liminar na parte em que afasta das funções a Prefeita do Município. Ato seguinte, as partes demandadas apresentaram Manifestação Preliminar e anexaram documentos, na seguinte ordem: Bekson Bosco de Melo, às fls. 630/641, Paloma Buarque Gomes, às fls. 642/651, Maria Luziara Reis Buarque, fls. 652/661, João Marcolino Gomes Júnior, Cristiano José Ximenes, Thomaz Dantas Buarque Pinheiro, André Dahoui, Wagner Geminiano dos Santos, Wylliane de Lima Gomes, fls. 690/833, Luiz Antônio Trigueiro, fls. 854/863, Norma Buarque Gomes, fls. 864/875, Sarah Buarque Gomes, fls. 876/886, Raissa Alessandra Buarque Pessoa, fls. 921/932 e Lívia Renata Rodrigues Alves, fls. 933/959. Em síntese, aduzem as partes acima destacadas, no bojo das manifestações preliminares, [1] a inexistência de ato de improbidade administrativa, [2] a inaplicabilidade da Súmula 13 do STF para o caso de nomeação de parente de agente político para cargo de natureza política de secretário municipal, em razão da jurisprudência do STF, do princípio da autonomia do município, previsto nos art. 18 e 29 da CF/88, bem como na Lei Municipal 729/2008. Petição de comprovação de interposição de agravo de instrumento por João Marcolino Gomes Júnior, Cristiano José Ximenes, Thomaz Dantas Buarque Pinheiro, André Dahoui e Wagner Geminiano dos Santos, às fls. 662/688. Ofício 02/2015, às fls. 842, junto com documentos, fls. 843/847, comunicando o deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento de nº 0000068-77.2015.8.17.0000 (0368460-2), exclusivamente no que tange ao afastamento dos recorrentes dos cargos de secretários municipais que até então ocupavam (João Marcolino Gomes Júnior, Cristiano José Ximenes, Thomaz Dantas Buarque Pinheiro, André Dahoui, Wagner Geminiano dos Santos). Petição de comprovação de interposição de agravo de instrumento por Sarah Buarque Gomes, Raissa Alessandra Buarque Pessoa, Lívia Renata Rodrigues Alves, fls. 891/911. Petição de comprovação de interposição de agravo de instrumento por Luiz Antônio Trigueiro da Costa, fls. 981/1005. Ofício de nº 120/2015 - TRE, às fls. 1.007 e Ofício de nº 37/2015 - TCE, fls. 1.014. Decisão de admissibilidade da petição inicial desta ação de improbidade administrativa, às fls. 1.009/1.013, recebendo a exordial e conferindo prazo para que os demandados apresentassem contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob o ônus da revelia e confissão, bem como determinando a citação do Município de São José da Coroa Grande, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte. Petição dos demandados às fls. 1.019/1.021. Interposto Recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes às fls. 1.046/1.057, alegando omissão na decisão de recebimento da exordial no que tange a ausência de extinção da ação quanto à demandada Wylliane de Lima Gomes e em relação a Luiz Antônio Trigueiro, Norma Buarque Gomes, Sarah Buarque Gomes, Raissa Alessandra Buarque Pessoa, Lívia Renata Rodrigues Alves Maria Luziara Reis Buarque, Paloma Buarque, Sarah Buarque e Bekson Bosco de Melo na inexistência de fundamentação quanto às alegações apresentadas pelas suas manifestações, bem como na necessidade de recolhimento dos mandados. E dital de intimação dos advogados dos demandados às fls. 1.065, do teor da decisão de admissibilidade supramencionada e certidão de publicação no DJE nº 82/2015 deste no Verso das fls. 1.065, em 06.05.2015. Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 1.066/1068, acolhido parcialmente para determinar apenas a exclusão de Wylliane de Lima Gomes e tornar sem efeito seu mandado de citação, diante da inexistência de prática de nepotismo, em razão da falta de grau de parentesco em 3º grau com a prefeita, e rejeitar as demais alegações fundadas na omissão de fundamentação na decisão de recebimento desta ação no que tange às alegações de Luiz Antônio Trigueiro, Norma Buarque Gomes, Sarah Buarque Gomes, Raissa Alessandra Buarque Pessoa, Lívia Renata Rodrigues Alves Maria Luziara Reis Buarque, Paloma Buarque, Sarah Buarque e Bekson Bosco de Melo, assim como rejeitar na parte que toca ao pedido de recolhimento dos mandados de citação expedidos por falta de fundamentação jurídica. Petição de Agravo Retido às fls. 1.070/1.091. Ofício 046/2016, do TJPE, às fls. 1.092, comunicando o deferimento de medida liminar em agravo de instrumento nº 0001224-03.2015.8.17.0000 (0373010-5), para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau apenas no que toca ao afastamento do Sr. Luiz Antônio Trigueiro do cargo de Gestor da Previdência Municipal, cujo teor do decisum se encontra às fls. 1.093/1.094. Vieram-me os autos conclusos. É o que de essencial se tem para relatar, Pelo que, assim DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o edital de intimação da decisão de admissibilidade desta ação de improbidade foi publicado no DJE nº 82/2015, em 06.05.2015, e os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as respectivas contestações, não se tendo notícias que as tenham apresentado até a presente data. Desse modo, entendo ser a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, até porque o Ministério Público (parte autora) também não apresentou mais quaisquer requerimentos ao tempo em que lhe foram remetidos os autos, em recente data (20/05/2016), o que faz presumir seu desinteresse na produção de outras provas. Além disso, o feito é instruído por prova meramente documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Superado esse aspecto processual, tenho que o cerne da controvérsia reside, inicialmente, na questão da interpretação quanto à (IN) APLICABILIDADE da Súmula Vinculante nº 13 do STF ao caso dos autos, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A partir das disposições do enunciado, podemos concluir que o nepotismo se configura através da nomeação de parentes (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) do nomeante ou de servidores da pessoa jurídica investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento, para cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, para funções gratificadas na administração pública direta e indireta. Logo, ante tais conclusões, e por já restar incontroverso o grau de parentesco que possui cada demandado com a Prefeita do Município de São José da Coroa Grande, Elianai Buarque Gomes, não resta dúvida que, à exceção da Sra. Wylliane de Lima Gomes (prima de segundo grau da prefeita), que já fora excluída da lide, todos os demais demandados enquadram-se nas prescrições do enunciado da Súmula Vinculante de nº 13. Não obstante, ainda deve-se perquirir acerca da possibilidade de nomeação de parentes da prefeita para cargos políticos, como é o caso dos secretários municipais. Sob esse ponto, o Min. Luiz Fux, nos autos da Reclamação Constitucional de nº 17102 - DF1, assenta que a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do STF aos agentes políticos demanda a necessidade de valoração do caso concreto, a partir da verificação da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da análise da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da eficiência. Nesse sentido, vide trecho de ementário da Rcl 17102-DF supramencionada: "[...] Destarte, considerando tudo o que aqui exposto, tenho que o juízo reclamado, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, não conferiu a exegese mais adequada à Súmula Vinculante 13. Isso porque no enunciado do verbete, não há exclusão expressa dos cargos políticos do alcance da proibição ao nepotismo. A corroborar essa assertiva, reporto-me ao que consignou o Ministro Marco Aurélio, nos autos da Rcl nº 6.560: Indago: o Verbete vinculante nº 13 prevê não cabe interpretar verbete, muito menos a contrario senso e vou esquecer aqui o precedente, a ocupação de cargo público anterior a possibilidade de nomeação de parente consangüíneo, no segundo grau, para secretaria de Estado? A resposta é negativa. Não se tem, no teor do verbete, qualquer referência a agente político. Aliás versa proibição e não autorização. Cabe ao juízo reclamado, na hipótese, verificar a qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como analisar a existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da eficiência. [...]" Como se vê, a discussão não se encerra na simples alegação dos demandados de que a Súmula Vinculante de nº 13 não abarca a nomeação de parentes para cargos políticos. Antes de tudo, é necessário analisar o caso em concreto, observando: [1º] se os agentes nomeados possuem a qualificação técnica para o desempenho eficiente dos respectivos cargos; [2º] se existe indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado; [3º] se a indicação para o cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da eficiência. Assim, no que toca ao requisito de nº 01, tenho que os demandados sequer se preocuparam em demonstrar a este juízo, possuírem aptidão para desempenhar os respectivos cargos com a qualificação técnica necessária e de modo eficiente, o que, por si só já é suficiente para elidir a pretendida inaplicabilidade do verbete em tela. No mais, diante da situação posta nos autos, onde o quadro de secretários da edilidade é (ou era) composto por 06 (seis) parentes da prefeita, - isso sem contar com os outros 07 (sete) ocupantes de cargos comissionados, também demandados nesta ação - sendo um deles seu esposo, que, como se sabe, teve seu pedido de registro de candidatura, para o cargo de Prefeito Municipal, indeferido na eleição de 2012, em razão de rejeição de contas pelo Colendo TCU por aplicação irregular de verbas oriundas de convênio com a União, não resta dúvida de que a nomeação dos secretários em tela teve como objetivo fraudar à lei, bem como que afronta os princípios que regem a administração pública, a saber, a moralidade e impessoalidade. Grosso modo, é despiciendo dizer que os parentes da prefeita desta edilidade, nomeados para cargos políticos, especificamente para a função de secretários municipais, não cumprem os requisitos entabulados pela jurisprudência do Colendo STF, pelo que não se excetuam da aplicação das disposições da Súmula Vinculante nº 13. É de se ressaltar que ao prestar declarações perante o agente ministerial, a senhora prefeita em momento algum fez referência ao mérito de seus parentes para justificar suas nomeações, limitando-se a afirmar que ditas nomeações se enquadravam nas exceções previstas na citada Súmula 13, fato que não condiz com a realidade, pois caso tivessem algum atributo que justificasse a nomeação, com certeza a edilidade teria trazido aos autos. Vê-se, portanto, que restou configurado o ato de improbidade praticado pela prefeita, consistente na prática de nepotismo, o qual teve como beneficiários todos os ora demandados, à exceção de Wylliane de Lima Gomes. Tem-se como ímprobo o ato praticado pela gestora municipal, que inseriu grande parte de sua família nos quadros de gestão da administração pública, causando inúmeros gravames ao município, num evidente ato de nepotismo, que merece ser coibido pelo Judiciário, com a conseqüente aplicação das sanções prescritas nos Artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. Ante ao exposto, JULGO PROCENTE em parte, o presente pedido descrito na exordial de fls. 02/55, extinguindo o feito, com resolução do mérito, ao tempo em que declaro a nulidade absoluta dos atos de nomeação e posse para cargos em comissão ou contratados dos servidores parentes da prefeita e dos demandados - e litisconsortes passivos antes mencionados-, decretando de logo a exoneração dos mesmos, confirmando os provimentos antecipatórios outrora proferidos por este juízo. Contudo, por ora, excepciono o afastamento da Prefeita demandada, Elianai Buarque Gomes, pois, consoante dispõe o art. 4º, §9º, da Lei 8.437/92 "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", ou seja, havendo outrora o deferimento da segurança, a ordem deste juízo resta sobrestada até o trânsito em julgado da decisão final. No mais, condeno os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa tipificado nos Artigos 10 e 11 da Lei de nº 8.429/92, condenando-os no ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, como também na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, ao pagamento de multa civil de 02(duas) vezes o valor do dano, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos). Ao tempo, determino o IMEDIATO BLOQUEIO dos bens dos demandados, até o trânsito em julgado desta decisão, para fins de reparação do dano e pagamento da multa civil. Para tanto, determino: a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas com a finalidade de localizar bens, direitos e rendas em nome dos mesmos para realização de bloqueio; a constrição de eventuais ativos financeiros em nome dos demandados, por meio do Sistema BACEN/JUD e; a exibição dos instrumentos normativos vigentes que fixam as remunerações dos demandados para quantificação do dano. P.R.I.C. São José da Coroa Grande, 26 de agosto de 2016. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Direito em exercício Cumulativo 1 STF - Rcl: 17102 DF - DISTRITO FEDERAL 9956017-95.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/02/2016, Data de Publicação: DJe-028 16/02/2016 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Fórum da Comarca de São José da Coroa Grande - R. Micheu dhaouiu, s/n - Centro São José da Coroa Grande/PE CEP: 55565000 Telefone: (081) 3688.2318 2
 mesmos para realização de bloqueio; a constrição de eventuais ativos financeiros em nome dos demandados, por meio do Sistema BACEN/JUD e; a exibição dos instrumentos normativos vigentes que fixam as remunerações dos demandados para quantificação do dano. P.R.I.C. São José da Coroa Grande, 26 de agosto de 2016. Antônio Carlos dos Santos Juiz de Direito em exercício Cumulativo 1 STF - Rcl: 17102 DF - DISTRITO FEDERAL 9956017-95.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/02/2016, Data de Publicação: DJe-028 16/02/2016 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Fórum da Comarca de São José da Coroa Grande - R. Micheu dhaouiu, s/n - Centro São José da Coroa Grande/PE CEP: 55565000 Telefone: (081) 3688.2318 2