Aluno com condições especiais é impedido de estudar em escola municipal de Barreiros, afirma tio, indignado.

Tenho um sobrinho especial que desde o ano de 2011 estuda na Escola Municipal Terezinha de Carvalho, com consentimento da família, no ano letivo de 2015 ele estudava de 7hs ás 10hs da manhã, matriculado na sala da Professora Elizângela, tendo como cuidadora Marcia Maria Nascimento. Ano passado empurraram com a barriga e as aulas dele só veio iniciar em abril, graças à "agilidade" da responsável pela educação especial, Marta Maria Ferreira do Nascimento (Ambas, Marta e Marcia, são irmãs). O problema iniciou-se quando as aulas do meu sobrinho ao invés de ser de segunda à sexta, passou à ser apenas quatro vezes por semana, falei com a diretora da escola, com Marta, com a própria Secretária de Educação da época e com a atual, Adjane Tenório, e nada foi feito, aliás, piorou, por que as aulas passaram à ser apenas três vezes por semana, já que Marcia toda semana tinha médico e reunião. Várias vezes fui à escola e à peguei na mentira quando não havia reunião alguma, mas ela tinha a irmã que é a responsável pela educação especial para cobrir seus erros, que se uniram e fizeram um parecer citando a LDBEN/9394/96, art. 59 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), onde a mesma relata que o estudante já concluiu seu ciclo de estudos e encontra-se apto à certificado de terminalidade, sendo esse o parecer final, assinado pelas duas, fiquei sabendo que ela anda correndo atrás de mais algumas assinaturas para esse parecer, como de assistente social, por exemplo, com intuito de se livrar do aluno. Estou com parecer de um psiquiatra afirmando que o mesmo deve estudar. Qual tem mais peso, o parecer de um médico ou de pessoas que se julgam donas da verdade?"


Um parecer por sinal cheio de barbarismos ortográficos, como uma pessoa que desconhece a gramática tem competência para emitir um parecer? Além de palavras faltando os acentos gráficos, erros referentes à regência, concordância, morfossintaxe, coerência e coesão, entre outros.


De quê trata o parecer? Diz que o aluno é matriculado na Sala de Recursos Multifuncionais.

O que seria? Que são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, e materiais didáticos para oferta desse tipo de atendimento, a exemplo dos livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e em lingua brasileira de sinais (Libras), laptops com sintetizador de voz e outros equipamentos descritos no § 2º, do decreto Nº 6571/2008. Nada disso tinha na sala que meu sobrinho estudava, aliás, era uma sala apertada com uma superlotação de alunos. Não teve mais nenhum avanço acadêmico em decorrência de dificuldades de sua doença que tem se agravado. 


Se ele não avançou foi devido à sua doença ou às faltas de aulas que o mesmo teve durante o ano letivo de 2015? Pois toda semana a cuidadora Márcia "tinha reunião e médico para ir", tendo só três aulas por semana além de estudar apenas de 8 hs até as 10 hs, devido à um acordo com a família.


Que competência tem a cuidadora para dizer que a doença do referido aluno se agravou, quando a família do mesmo diz que ele melhorou?


Pensamento autodestrutivo é ser uma pessoa que destrói tudo o que estiver ao seu alcance, um vândalo.


Gostaria de saber que objetos da escola o mesmo quebrou, por que não tenho conhecimento?


Terminabilidade baseada na LDB/96 ART 59.


Antes, a educação das pessoas portadoras de deficiência ficava ao encargo de instituições, escolas ou classes especiais. Hoje, com a nova política de educação inclusiva, deve-se dar em todos os níveis do sistema regular de ensino.


A escola particular ou pública não pode recusar a matrícula de aluno em função de uma deficiência. Não pode por que isto está previsto na lei federal Nº 7.853/89 em seu artigo 8º: 


1 - Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado em razão de sua deficiência;


Art. 8º, alterado pela lei federal número 13.146/2015 (em julho)* constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) à 5 (cinco) anos e multa:


"Quando a matrícula é negada em função da deficiência, isso é crime de discriminação. Aceitar e saber conviver com as diferenças é um dos preceitos que regem a nossa constituição. Mas, na prática, infelizmente, ainda se vê muita discriminação no Brasil. Um crime que acontece inclusive nas escolas".


Art. 2º - Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao laser, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.


Cuida-se de dever legalmente imposto, constituindo crime, nos termos do artigo 8º, I da lei número 7.853/89, punível com 1 (um) à 4 (quatro) anos, e multa, à ação do agente responsável que "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".


Com efeito, diversos documentos internacionais garantem às pessoas com deficiência o direito fundamental de não serem excluídas do ensino regular por motivo de sua deficiência, a exemplo da convenção de Guatemala de 1999, da convenção das pessoas com deficiência de 2006 e da convenção de Nova York de 2007.


Ademais, como lei nova, a convenção novaiorquina revogou as disposições em contrário e deu nova interpretação aos Arts. 58 e seguintes da lei de diretrizes e bases da educação (Lei Nº 9.394/90), que falam em educação especial inclusiva "se possível" ou "preferencialmente", portanto, estão usando uma lei que foi revogada.


Essa última especificamente, passou à viger como nova jurídica interna do ordenamento brasileiro através do decreto Nº 6.949/2009. Com isso, reforçou, em solo pátrio, o direito fundamental das pessoas com deficiência de não serem "excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência" e das crianças com deficiência de não serem "excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência". (Art. 24, item 2, "a", do texto da convenção) [01]. De acordo com o novo norte da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), transtornos globais do desenvolvimento (síndrome de Aspeger, síndrome de Rett, autismo, por exemplo) assim como altas habilidades/superdotação devem ser matriculadas, concomitantemente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no artigo 208, III, da constituição federal de 1988.


Estão indo de lado contrário a inclusão, querendo tirá-lo da escola, dizendo que o mesmo tem perfil para o CAPs, lembrando que a matrícula para o ano de 2016 já foi feita na Escola Terezinha de Carvalho e o aluno não estuda devido à uma proibição da coordenadora Marta e "cuidadora" Marcia, baseada na revogada LEI DE DIRETRIZES E BASES.


Em vista dos argumentos apresentados gostaria de saber que curso específico Marcia tem para ser cuidadora, haja vista já estou sabendo através de fonte segura que nesta cidade de Barreiros as pessoas habilitadas são a própria Marta Ferreira e mais outras 4 (quatro) profissionais, onde a Professora Márcia não se encaixa. Porém, a mesma assinou no parecer que é Técnica e Cuidadora do AEE, quando ela não tem curso algum, nesta área especifica. Já falei com a Secretária de Educação, Adjane Tenório, e a mesma foi incompetente para resolver este assunto, bem como as pessoas que a mesma indicou.


Já prestei um B.O. na delegacia que será encaminhando à Justiça. Estou, postando neste blog por que talvez casos semelhantes venham acontecendo na cidade e as pessoas não procuram e/ou desconhecem seus direitos.



Mizael Alexandrino

(O texto acima é de autoria e responsabilidade do Senhor Mizael Alexandrino que solicitou que o mesmo fosse publicado neste blog como forma de protesto do que está acontecendo com seu sobrinho que é portador de necessidades especiais