PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESDE O DIA 02 DE JULHO. O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NAS ELEIÇÕES 2016


QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição. Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.
O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão
O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
O Servidor ou Servidora em Função de Confiança
O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público
O servidor (a) que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer
O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado à desincompatibilização.
Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função
Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos.
Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.
ENCAMINHAMENTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Os servidores estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público devem encaminhar a desincompatibilização até 02 de julho.
RECOMENDAÇÃO
Em 2016, a data limite para desincompatibilização cairá num sábado. Em situações tais, nas quais caia à data limite em dia não útil, a jurisprudência do TSE tem julgados a consagrar ser possível a protocolização  da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente.
No entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral e, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por eventual impugnação temerária de registro,recomenda-se que os pré-candidatos e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo:   01 de julho.
A Comunicação do afastamento do Cargo ou Função
Ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E REELEIÇÃO
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
O chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.
De notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF).
Vice-Prefeito
Se no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.
Terceira Reeleição
É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.
TABELA DE PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), VEREADOR E VEREADORA.
Para aos cargos acima referidos a desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela exemplificativa abaixo:
Cargo, Emprego ou Função Exercido
Cargo Pleiteado
Prazo de desincompatibilização
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo

Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar

Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar

Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar

Autoridade Militar
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar

Autoridade Policial
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, e fundações públicas e as mantidas
pelo Poder Público.

Prefeito (a)
e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)
Não há necessidade de desincompatibilização

06 meses para se desincompatibilizar
(exoneração)
Dirigente sindical
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Presidente (a) da Câmara Municipal, Vereador (a) ou parente seu.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Radialista
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente do Conselho Municipal da Criança
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente (a) de partido político
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Fonte: TSE.
É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.
Consulte site do TSE para verificação de outras situações:
Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990:
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA
DECLARAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA DO PRESIDENTE OU PRESIDENTA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO
Na qualidade de presidente do Diretório Municipal do _______________________ ( Nome do Partido) ,  _____________________, declaro, para fins eleitorais, que o servidor público ________________________________________ (nome do/a pré-candidato/a)  está sendo indicado como pré-candidato(a) do Partido dos Trabalhadores ao cargo  eletivo de ___________________ (prefeito/a ou vereador/a) nas próximas eleições municipais de 2016 no município de __________________ (nome do município/ UF), sendo que a escolha definitiva ocorrerá na Convenção Oficial a ser realizada entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do corrente ano, observadas as normas estatutárias e legais.
Declaro, ainda, que se, por qualquer razão, o(a) pré-candidato(a) não vier a integrar a chapa final do ________________ (Nome do Partido), o Diretório Municipal não assumirá quaisquer valores indenizatórios referentes ao período de afastamento.
Atenciosamente,
Município, ___ de julho de 2016.
_________________________________(Nome, CPF )
__________________________________  (Assinatura)
Presidente(a) do Diretório Municipal do  ________(Nome do Partido)
MODELO DE PEDIDO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES
PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR(A) (cargo da autoridade competente)
(Nome completo do servidor (a), funcionário(a)), RG nº……,  CPF nº…….., matrícula nº…….. em exercício na (unidade), exercendo  (denominação do cargo / função-atividade), requer a Vossa  Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, por está concorrendo ao cargo eletivo de ………….. no município de ……………, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no pleito de 20…., a partir de ……………….. 20…., até ………………de 20…., a Ata da Convenção e lista de aprovados, seguirá para se fazer anexo em período próprio, conforme calendário eleitoral.
Ressalto ainda que estou ciente da obrigatoriedade de entregar o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao Órgão/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto, bem como informar eventual impugnação de minha candidatura.
Município, ___ de julho de 2016
Nestes termos,
Pede Deferimento.
_________________________(Nome e CPF)

_________________________(Assinatura)