Os alunos do Engenho de nome Campinas, conforme postado anteriormente aqui neste blog estão passando apertos já que até o exato momento, não conseguem transportes para irem às escolas. Eles são moradores de uma região que fica praticamente na divisa entre São José da Coroa Grande e Barreiros. Segundo informações todas as semanas existem diversas desculpas, dentre elas a falta de combustível no veículo e algumas vezes, dizem que o ônibus está quebrado. Ainda segundo eles a frequência de ida destes ônbus está em torno de uma ou duas vezes na semana e tem semanas que nem sequer aparecem.
Conforme apurado, são cerca de 19 alunos. Parte deles estão matriculados tanto na rede estadual de ensino quanto na rede municipal na cidade de Barreiros.
Depois de minha ultima postagem começou à rolar a conversa, mais ou menos como meia desculpa, de que por serem tais alunos do Engenho Campinas, estes deveriam ser de responsabilidade da cidade de São José de Coroa Grande, já que esta área pertence aquele município, e não de Barreiros.
No entanto, a atual Secretária de Educação do município de São José da Coroa Grande, Williane Lima Gomes (foto ao lado), informa que "os 19 alunos por estarem matriculados no município de Barreiros, este município tem a obrigação de dispor de merenda e transporte pois recebem verbas para isso".
A mesma apresenta parecer jurídico, conforme reproduzido na íntegra abaixo, e diz lamentar que estes alunos estejam passando por tais problemas. No entanto, neste caso, com embasamento jurídico, ela informa que São José da Coroa Grande não tem responsabilidade com estes alunos e que a resolução deste problema cabe à Prefeitura Municipal de Barreiros, sob responsabilidade da Secretaria de Educação e Secretaria de Transportes, locais.
A mesma apresenta parecer jurídico, conforme reproduzido na íntegra abaixo, e diz lamentar que estes alunos estejam passando por tais problemas. No entanto, neste caso, com embasamento jurídico, ela informa que São José da Coroa Grande não tem responsabilidade com estes alunos e que a resolução deste problema cabe à Prefeitura Municipal de Barreiros, sob responsabilidade da Secretaria de Educação e Secretaria de Transportes, locais.
Ela ainda diz que no mês de março deste ano já tinha recebido os representantes dos alunos que estão passando por este problema, mas que nada pode fazer, já que competia à Prefeitura de Barreiros a solução do caso, e não à Prefeitura de São José.
Confira o parecer jurídico apresentado pela Secretária de Educação, Williane Lima, transcrito abaixo, na íntegra.
PARECER Nº 004/2015
– SAJ
ASSUNTO: TRANSPORTE
ESCOLAR – ALUNOS MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARREIROS/PE.
Consulta-nos
a Secretaria Municipal de Educação, a respeito da obrigatoriedade ou não de
efetivar o transporte escolar de alunos residentes no Município de São José da
Coroa Grande/PE, porém matriculados, por liberalidade, na rede municipal de
ensino do Município de Barreiros/PE.
Conforme noticiado pela Secretária de
Educação, aproximadamente 19 (dezenove) alunos pleiteiam junto ao Poder
Executivo Municipal a outorga de transporte para que possam se deslocar para o
Município de Barreiros/PE, onde se encontram matriculados.
Informa, ainda, a Secretária de
Educação, que o Município de São José da Coroa Grande/PE possuia vagas disponíveis
para a realização da matrícula dos referidos alunos na rede de ensino local, os
quais optaram pela matrícula junto ao Município de Barreiros/PE.
A
Constituição Federal, além de assegurar a eduação e o transporte escolar como
direitos dos alunos, define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da
Federação deve atuar prioritariamente, conforme disciplinamento contido no art.
211, compreendendo atribuição prioritária dos Municípios o ensino fundamental e
a educação infantil.
Sobre
a área de atuação de cada um dos entes federativos, a Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, a partir do art. 8º, estabelece, com maior especificidade, as
atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e manutenção dos
respectivos sistemas de ensino.
Quanto
à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11
da citada Lei:
“Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar
dos alunos na rede municipal.
(incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)” (original
sem grifos)
Assim,
fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental
e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar
aos alunos matriculados na sua rede de
ensino (art. 208, VII, da CF).
O recente
inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003,
deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja,
de transportar os alunos matriculados em
sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.
Constata-se,
pois, que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos
matriculados em SUA rede de
ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de escolas estaduais e
de outros municípios, por exemplo, salvo convênios ou acordos de
contra-prestações
Assim,
a Lei nº 10.709/03, que alterou os artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394/96), estabeleceu ser responsabilidade do Estado e do Município
cuidar do transporte escolar dos alunos matriculados em sua rede. Assim, os
alunos matriculados na rede municipal terão direito ao programa suplementar do
transporte escolar, independentemente do local onde resida.
Verifica-se,
portanto, que, a nosso ver, a responsabilidade pelo transporte dos alunos
matriculados em rede municipal de outro ente federado, àquele compete o
fornecimento do transporte escolar.
Até
porque, recebida a matrícula do aluno e o repasse “per capita” dos valores
destinados a sua manutenção (FUNDEF), assumiu o Município o dever de prestar o
serviço sem solução de continuidade.
Ora,
estando o aluno matriculado na rede municipal, o Município está recebendo
recursos oriundos do FUNDEF, já que incluso está o mesmo, o aluno, no censo
escolar (art. 2º, §1º e 6º, §§1º e 2º - Lei 9.424/96).
Logo,
não estando os alunos matriculados na rede do Município de São José da Coroa
Grande/PE (apesar da existência de vagas disponíveis àqueles à época), não
compete ao Poder Executivo local o fornecimento do transporte escolar, mas sim
ao ente federado no qual os alunos estejam vinculados, até porque recebem verbas
federais para tal finalidade.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
São José da Coroa Grande/PE, 30 de março de 2015.
THIAGO
LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PE Nº
24.198
ABNAIR VITOR
DA SILVA
OAB/PE Nº
19.340