"O município de Barreiros tem obrigação de dispor de merenda e transporte, pois recebem verba para isso" diz Williane Lima, Secretária de Educação de São José da Coroa Grande.

(Imagem meramente ilustrativa captada no google imagens)
Os alunos do Engenho de nome Campinas, conforme postado anteriormente aqui neste blog estão passando apertos já que até o exato momento, não conseguem transportes para irem às escolas. Eles são moradores de uma região que fica praticamente na divisa entre São José da Coroa Grande e Barreiros. Segundo informações todas as semanas existem diversas desculpas, dentre elas a falta de combustível no veículo e algumas vezes, dizem que o ônibus está quebrado. Ainda segundo eles a frequência de ida destes ônbus está em torno de uma ou duas vezes na semana e tem semanas que nem sequer aparecem. 

Conforme apurado, são cerca de 19 alunos. Parte deles estão matriculados tanto na rede estadual de ensino quanto na rede municipal na cidade de Barreiros.

Depois de minha ultima postagem começou à rolar a conversa, mais ou menos como meia desculpa, de que por serem tais alunos do Engenho Campinas, estes deveriam ser de responsabilidade  da cidade de São José de Coroa Grande, já que esta área pertence aquele município, e não de Barreiros. 

No entanto, a atual Secretária de Educação do município de São José da Coroa Grande, Williane Lima Gomes (foto ao lado), informa que "os 19 alunos por estarem matriculados no município de Barreiros, este município tem a obrigação de dispor de merenda e transporte pois recebem verbas para isso".

A mesma apresenta parecer jurídico, conforme reproduzido na íntegra abaixo, e diz lamentar que estes alunos estejam passando por tais problemas. No entanto, neste caso, com embasamento jurídico, ela informa que São José da Coroa Grande não tem responsabilidade com estes alunos e que a resolução deste problema cabe à Prefeitura Municipal de Barreiros, sob responsabilidade da Secretaria de Educação e Secretaria de Transportes, locais.

Ela ainda diz que no mês de março deste ano já tinha recebido os representantes dos alunos que estão passando por este problema, mas que nada pode fazer, já que competia à Prefeitura de Barreiros a solução do caso, e não à Prefeitura de São José.

Confira o parecer jurídico apresentado pela Secretária de Educação, Williane Lima, transcrito abaixo, na íntegra.

PARECER Nº 004/2015 – SAJ


ASSUNTO: TRANSPORTE ESCOLAR – ALUNOS MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARREIROS/PE.


Consulta-nos a Secretaria Municipal de Educação, a respeito da obrigatoriedade ou não de efetivar o transporte escolar de alunos residentes no Município de São José da Coroa Grande/PE, porém matriculados, por liberalidade, na rede municipal de ensino do Município de Barreiros/PE.

Conforme noticiado pela Secretária de Educação, aproximadamente 19 (dezenove) alunos pleiteiam junto ao Poder Executivo Municipal a outorga de transporte para que possam se deslocar para o Município de Barreiros/PE, onde se encontram matriculados.

Informa, ainda, a Secretária de Educação, que o Município de São José da Coroa Grande/PE possuia vagas disponíveis para a realização da matrícula dos referidos alunos na rede de ensino local, os quais optaram pela matrícula junto ao Município de Barreiros/PE.

A Constituição Federal, além de assegurar a eduação e o transporte escolar como direitos dos alunos, define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente, conforme disciplinamento contido no art. 211, compreendendo atribuição prioritária dos Municípios o ensino fundamental e a educação infantil.

Sobre a área de atuação de cada um dos entes federativos, a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a partir do art. 8º, estabelece, com maior especificidade, as atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas de ensino.

Quanto à área de competência do Município, cabe a transcrição do que dispõe o art. 11 da citada Lei:

“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI – assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)” (original sem grifos)

Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino (art. 208, VII, da CF).

O recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.

Constata-se, pois, que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em SUA rede de ensino, o que exclui os alunos de escolas particulares e de escolas estaduais e de outros municípios, por exemplo, salvo convênios ou acordos de contra-prestações

Assim, a Lei nº 10.709/03, que alterou os artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), estabeleceu ser responsabilidade do Estado e do Município cuidar do transporte escolar dos alunos matriculados em sua rede. Assim, os alunos matriculados na rede municipal terão direito ao programa suplementar do transporte escolar, independentemente do local onde resida.

Verifica-se, portanto, que, a nosso ver, a responsabilidade pelo transporte dos alunos matriculados em rede municipal de outro ente federado, àquele compete o fornecimento do transporte escolar.

Até porque, recebida a matrícula do aluno e o repasse “per capita” dos valores destinados a sua manutenção (FUNDEF), assumiu o Município o dever de prestar o serviço sem solução de continuidade.

Ora, estando o aluno matriculado na rede municipal, o Município está recebendo recursos oriundos do FUNDEF, já que incluso está o mesmo, o aluno, no censo escolar (art. 2º, §1º e 6º, §§1º e 2º - Lei 9.424/96).

Logo, não estando os alunos matriculados na rede do Município de São José da Coroa Grande/PE (apesar da existência de vagas disponíveis àqueles à época), não compete ao Poder Executivo local o fornecimento do transporte escolar, mas sim ao ente federado no qual os alunos estejam vinculados, até porque recebem verbas federais para tal finalidade.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

São José da Coroa Grande/PE, 30 de março de 2015.


THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
OAB/PE Nº 24.198


ABNAIR VITOR DA SILVA
OAB/PE Nº 19.340